ESTADO DO GURGUÉIA

 

PROJETO DE LEI APROVADO EM 2005

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS a doar ao Município de Alvorada do Gurguéia, Estado do Piauí, o imóvel que específica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - Fica o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, autarquia federal criada pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, autorizada a doar ao Município de Alvorada do Gurguéia, Estado do Piauí, a área que atualmente encerra o perímetro urbano daquele município, no total de 214.168 hectares, a ser desmembrada do imóvel Perímetro Irrigado Vale do Gurguéia, com área total de 13.533,99 hectares, registrado sob nº 1.326, às fls. 157/160 do Livro 2-E de Registro Geral de Imóveis do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Cristino Castro, no mesmo Estado.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação


Apesar de regularmente criado e instalado, o Município de Alvorada do Gurguéia, no Estado do Piauí, vem enfrentando sérias dificuldades para desempenhar a contento as suas funções institucionais. É que, tendo o seu perímetro urbano encravado no imóvel denominado Perímetro Irrigado Vale do Gurguéia, de propriedade da União e sob administração do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, aquele município não apenas se defronta com sérios óbices à realização de obras essenciais, como principalmente ao pleno exercício de sua competência tributária, dada a imunidade tributária recíproca de que gozam entre si os vários entes federativos.

Fora isso, os jovens impedidos de fixar residência naquele município, pois não há possibilidade de construírem seus lares em terras da União, o que só tem agravado ainda mais o problema do êxodo rural.

Á primeira vista, se considerados os estritos termos do art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, pode-se até considerar dispensável o diploma ora projetado, uma vez que, segundo o apontado dispositivo, “Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais, estaduais e municipais...”.

Ocorre, entretanto, que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, que detém a posse do imóvel a ser doado, é uma autarquia federal, como tal criada por lei e com patrimônio afetado às finalidades que justificaram a sua criação. Nessas condições, só mediante prévia autorização legislativa torna-se juridicamente possível a pretendida doação, haja vista que segundo entendimento perfilhado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CPA/Nº 1263/96, atos como em questão – “caracterizam ato de liberalidade ou desvio da finalidade pública do patrimônio afetado ao objeto social que justificou, a criação, por lei, da empresa estatal”.

O presente projeto, portanto, ao mesmo passo em que atende ao requisito em comento, apenas procura viabilizar, sem margem a contestações jurídicas, o justo pleito manifestado pelo município de Alvorada do Gurguéia.

Sala das Sessões, 11 de maio de 2000.
Senador Hugo Napoleão.

 

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