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PROJETO DE LEI APROVADO EM 2005
Autoriza o Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas – DNOCS a doar ao Município
de Alvorada do Gurguéia, Estado do Piauí, o imóvel
que específica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Fica o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas –
DNOCS, autarquia federal criada pela Lei nº 4.229, de 1º de junho
de 1963, autorizada a doar ao Município de Alvorada do Gurguéia,
Estado do Piauí, a área que atualmente encerra o perímetro
urbano daquele município, no total de 214.168 hectares, a ser desmembrada
do imóvel Perímetro Irrigado Vale do Gurguéia, com
área total de 13.533,99 hectares, registrado sob nº 1.326, às
fls. 157/160 do Livro 2-E de Registro Geral de Imóveis do Cartório
do 1º Ofício da Comarca de Cristino Castro, no mesmo Estado.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Apesar de regularmente criado e instalado, o Município de Alvorada
do Gurguéia, no Estado do Piauí, vem enfrentando sérias
dificuldades para desempenhar a contento as suas funções institucionais.
É que, tendo o seu perímetro urbano encravado no imóvel
denominado Perímetro Irrigado Vale do Gurguéia, de propriedade
da União e sob administração do Departamento Nacional
de Obras Contra as Secas – DNOCS, aquele município não
apenas se defronta com sérios óbices à realização
de obras essenciais, como principalmente ao pleno exercício de sua
competência tributária, dada a imunidade tributária
recíproca de que gozam entre si os vários entes federativos.
Fora isso, os jovens impedidos de fixar residência naquele município,
pois não há possibilidade de construírem seus lares
em terras da União, o que só tem agravado ainda mais o problema
do êxodo rural.
Á primeira vista, se considerados os estritos termos do art. 31 da
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, pode-se até considerar
dispensável o diploma ora projetado, uma vez que, segundo o apontado
dispositivo, “Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério,
poderá ser autorizada a doação de bens imóveis
de domínio da União a Estados, Municípios e a fundações
e autarquias públicas federais, estaduais e municipais...”.
Ocorre, entretanto, que o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
– DNOCS, que detém a posse do imóvel a ser doado, é
uma autarquia federal, como tal criada por lei e com patrimônio afetado
às finalidades que justificaram a sua criação. Nessas
condições, só mediante prévia autorização
legislativa torna-se juridicamente possível a pretendida doação,
haja vista que segundo entendimento perfilhado pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional no Parecer PGFN/CPA/Nº 1263/96, atos como em questão
– “caracterizam ato de liberalidade ou desvio da finalidade
pública do patrimônio afetado ao objeto social que justificou,
a criação, por lei, da empresa estatal”.
O presente projeto, portanto, ao mesmo passo em que atende ao requisito
em comento, apenas procura viabilizar, sem margem a contestações
jurídicas, o justo pleito manifestado pelo município de Alvorada
do Gurguéia.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2000.
Senador Hugo Napoleão.
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