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HISTÓRICO |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 439, 1994. (Do Dep. Paes Landim)
Dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Gurguéia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no prazo de três meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, realizará plebiscito nos municípios piauienses de Corrente, Cristalândia, Gilbués, Parnaguá, Curimatá, Avelino Lopes, Santa Filomena, Monte Alegre, Redenção do Gurguéia, Bom Jesus, Cristino Castro, Barreiras do Piauí, Santa Luz, Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Baixa Grande do Ribeiro, Elizeu Martins, Colônia do Gurguéia, Bertolínia, Manoel Emídio, Antonio Almeida, Marcos Parente, Guadalupe, Jerumenha, Canavieira, São Raimundo Nonato, Anísio de Abreu, Caracol, São Lourenço, Várzea Branca, Bonfim, Coronel José Dias, Dom Inocêncio, Dirceu Arcoverde, Fartura do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, Paes Landim, Socorro do Piauí, Canto do Buriti, Isaias Coelho, Campinas, Lagoa do Barro, Queimada Nova, Paulistana, Conceição do Canindé, Jacobina, Petrônio Portela, Capitão Gervásio Oliveira, Bela Vista, Sebastião Barros, Júlio Borges, Morro Cabeça no Tempo, Alvorada do Gurguéia, Pajeú, Currais, Guaribas, Riacho Frio, Betânia, Jurema, Sebastião Leal, Brejo do Piauí sobre a criação do Estado do Gurguéia, a partir do desmembramento destes municípios do Estado do Piauí. Parágrafo único – Realizar-se-á o plebiscito, igualmente, no município que venha a ser criado a partir do desmembramento de qualquer um dos relacionados neste artigo. Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instrução ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito. Art 3º - No prazo de 2 (dois) meses, contados da proclamação do resultado do plebiscito, se favorável à criação do Estado do Gurguéia, a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí procederá audiência dos seus membros sobre a medida comunicando o resultado em 3 (três) dias úteis ao Congresso Nacional, para os fins do inciso VI, do art. 48 da Constituição Federal. Parágrafo único – Efetivada a comunicação de que trata este artigo ou incorrendo a deliberação da Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional. Art. 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de junho de 1994 –
José Francisco Paes Landim, Deputado Federal. PARECER DACOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E REDAÇÃO
A proposição confere ao Tribunal Superior Eleitoral a atribuição de expedir instruções ao Tribunal Regional do Piauí para a organização, realização, apuração, fiscalização e proclamação do resultado da consulta popular. Ainda, dispõe o Projeto a necessidade de audiência dos Membros da Assembléia Legislativa do Piauí no caso de o resultado do plebiscito ser favorável à criação do novo Estado, devendo a deliberação da Assembléia ser comunicada ao Congresso Nacional em três (3) dias úteis, para os fins do inciso VI, do art. 48 da Constituição Federal. Finalmente, preceitua o Projeto de Decreto Legislativo nº 439/94 que o transcurso daqueles prazos sem deliberação da Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para análise e pronunciamento quanto à constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e também quanto ao mérito, nos termos regimentais. É o relatório. II – VOTO DO RELATOR A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, na forma do inciso XV, do art. 49, da Constituição Federal, sendo o Projeto de Decreto Legislativo adequado à sua reivindicação, nos termos do que dispõe o inciso II, do art. 109 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Quanto à juridicidade, técnica legislativa e redação empregada, não há quaisquer reparos a serem feitos a proposição. No mérito, o que se está a examinar é a convocação, em si mesma, do plebiscito, data venia, não é este o momento adequado à aferimento da criação do Estado do Gurguéia, o que se fará apenas por ocasião do Projeto de Lei Complementar posterior a uma decisão popular favorável , quando serão colocados em exame os aspectos administrativo, financeiro, político e sócio-econômico que envolvem a matéria. Concessa maxima venia, registro que pela primeira vez na moderna história política do Brasil, o texto da Constituição Federal, alternou a célebre fórmula que alude à soberania popular - todo poder emana do povo e em seu nome será exercido – para introduzir uma formulação que, visando tornar efetiva a expressão da vontade popular, preconiza o exercício do poder, não só através de representantes eleitos, como é típico da tradição liberal democrática mais conhecida, mas também diretamente, através de mecanismos de participação popular nos negócios públicos, como o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular – art. 1º da Constituição Federal – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. É uma inovação que, levada a efeito, abrirá as portas para experiências de articulação entre a democracia representativa e expressões da democracia direta, como já vem ocorrendo em Países com regime democrático consolidado, em várias partes do Mundo. Plebiscito é votação popular sobre assuntos de relevância constitucional, sendo, por isso, um instrumento de democracia direta. O plebiscito em si não cria o Estado do Gurguéia. A consulta plebiscitária é meramente informativa daquilo que almeja a população , não havendo portanto nenhuma explicação que justifique a negação desse direito ao povo. Impedir que uma sociedade se manifeste politicamente através da consulta plebiscitária é um gravíssimo atentado ao mais elementar direito da democracia. Sonegar o plebiscito a um segmento da sociedade é frustrar uma vocação democrática consubstanciada numa luta de muitos anos pela eliminação do regime de arbítrio em nosso País. O plebiscito é a forma mais legítima de consulta popular criada pela democracia e um exercício de cidadania para a sociedade. E isso não é recente, datando de mais de 2 mil anos, quando Roma se constituía na mias importante civilização humana. Todas as grandes civilizações souberam se valer do expediente da consulta plebiscitária para aferir os anseios populares para a tomada das decisões mais importantes a esse instituto foi consagrado na Lei Maior e temos o dever de respeita-lo e praticá-lo. “ A criação do Estado do Gurguéia significa, o atendimento dos anseios da maioria da população, a par de representar a inteligente aplicação dos princípios da geopolítica, que, ao longo dos séculos e na vida das nações modernas, tem recomendado a descentralização político-administrativa, a desconcentração e a redivisão territorial como instrumento propulsores do progresso e do bem estar social”, aspectos levantados pelo autor da proposição. O povo é o legítimo detentor de poder na democracia e não podemos negar o direito inalienável da população se pronunciar através do plebiscito. Ele e somente ele pode dizer da conveniência ou não da criação do novo Estado do Gurguéia e por isso não podemos jamais calar a sua voz, nos posicionando contra a realização do plebiscito. Esclarecemos que a Comissão de Constituição e Justiça e Redação, apreciando outras propostas , a respeito da criação de futuros Estados, aprovou a matéria. Ex-positis, por considerar que o Projeto de Decreto Legislativo nº 439/94 respeita a boa técnica legislativa e contempla os requisitos essenciais de juridicidade e constitucionalidade, e, ainda, no mérito, pela sua aprovação. Sala da Comissão, 27 de abril de 1995. a) Deputado Nilson Gibson (PMN-PE)
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, contra os votos dos Deputados Régis de Oliveira, Vicente Cascione, Jorge Wilson, Adylson Motta, Jarbas Lima, Danilo de Castro, Marconi Perillo, Vicente Arruda, Zulaiê Cobra, Marcelo Déca e Milton Mendes, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 439/94, nos termos do parecer do Relator, Deputado Nilson Gibson. O Deputado Hélio Bicudo apresentou declaração de voto. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Nestor Duarte – Vice-Presidente no exercício da Presidência, Zulaiê Cobra – Vice-Presidente, Benedito de Lira, Cláudio Cajado, Jair Siqueira, Régis de Oliveira, Rodrigues Palma, Vicente Cascione, Edinho Araújo, Ivandro Cunha Lima, Jorge Wilson, José Luiz Clerot, Udson Bandeira, Adylson Motta, Gerson Peres, Ibrahim Abi-Ackel, Jarbas Lima, José Resende, Prisco Viana, Danilo de Castro, Edson Soares, Marconi Perillo, Vicente Arruda, Hélio Bicudo, José Genoíno, Milton Mendes, Paulo Delgado, Coriolano Sales, Alexandre Cardoso, Nilson Gibson, Aldo Arantes, Jairo Carneiro, Ciro Nogueira, Jair Soares, Júlio Cesar, Albérico Filho, Fernando Diniz, João Thomé Mestrinho, Alcione Athayde, Silvio Abreu e De Velasco. Sala da Comissão, em 28 de novembro de 1995. a) Deputado Nestor Duarte Vice-Presidente no exercício da Presidência. |