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HISTÓRICO |
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 439, 1994. (Do Dep. Paes Landim)
Dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado do Gurguéia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no prazo de três meses, a contar da data da publicação deste Decreto Legislativo, realizará plebiscito nos municípios piauienses de Corrente, Cristalândia, Gilbués, Parnaguá, Curimatá, Avelino Lopes, Santa Filomena, Monte Alegre, Redenção do Gurguéia, Bom Jesus, Cristino Castro, Barreiras do Piauí, Santa Luz, Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Baixa Grande do Ribeiro, Elizeu Martins, Colônia do Gurguéia, Bertolínia, Manoel Emídio, Antonio Almeida, Marcos Parente, Guadalupe, Jerumenha, Canavieira, São Raimundo Nonato, Anísio de Abreu, Caracol, São Lourenço, Várzea Branca, Bonfim, Coronel José Dias, Dom Inocêncio, Dirceu Arcoverde, Fartura do Piauí, São João do Piauí, Simplício Mendes, Paes Landim, Socorro do Piauí, Canto do Buriti, Isaias Coelho, Campinas, Lagoa do Barro, Queimada Nova, Paulistana, Conceição do Canindé, Jacobina, Petrônio Portela, Capitão Gervásio Oliveira, Bela Vista, Sebastião Barros, Júlio Borges, Morro Cabeça no Tempo, Alvorada do Gurguéia, Pajeú, Currais, Guaribas, Riacho Frio, Betânia, Jurema, Sebastião Leal, Brejo do Piauí sobre a criação do Estado do Gurguéia, a partir do desmembramento destes municípios do Estado do Piauí. Parágrafo único – Realizar-se-á o plebiscito, igualmente, no município que venha a ser criado a partir do desmembramento de qualquer um dos relacionados neste artigo. Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instrução ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o resultado do plebiscito. Art 3º - No prazo de 2 (dois) meses, contados da proclamação do resultado do plebiscito, se favorável à criação do Estado do Gurguéia, a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí procederá audiência dos seus membros sobre a medida comunicando o resultado em 3 (três) dias úteis ao Congresso Nacional, para os fins do inciso VI, do art. 48 da Constituição Federal. Parágrafo único – Efetivada a comunicação de que trata este artigo ou incorrendo a deliberação da Assembléia Legislativa, o Congresso Nacional considerará atendida a exigência constitucional. Art. 4º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de junho de 1994 –
José Francisco Paes Landim, Deputado Federal. PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO I – RELATÓRIO O Projeto em exame pretende determinar que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI realize, no prazo de três (3) meses, nos municípios enumerados no projeto, plebiscito sobre a criação do Estado do Gurguéia, pelo desmembramento de parte do Estado do Piauí. Prevê ainda as medidas complementares se o plebiscito for favorável à criação do novo Estado e que o Tribunal Superior Eleitoral instruirá o TRE/PI sobre a realização do plebiscito. II – VOTO DO RELATOR Cabe à Comissão de Finanças e Tributação – CFT o exame dos “aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual”, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. IX, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O Tribunal Superior Eleitoral, através da Resolução nº 13.611, de 9 de abril de 1987, entende que é pacífica a jurisprudência daquele Tribunal no sentido de que a realização de plebiscito não constitui matéria eleitoral, devendo as despesas com o mesmo serem custeadas pelos Estados envolvidos. Em face do exposto, opinamos pela não implicação da matéria em aumento de despesa ou diminuição da receita da União, não cabendo a este órgão técnico realizar exame de adequação quanto aos aspectos financeiro e orçamentário públicos do Projeto de Decreto Legislativo nº 439, de 1994. Sala da Comissão, em 1º de junho de 2001. (a) Deputado MILTON MONTI Relator III – PARECER DA COMISSÃO A Comissão de Finanças e Tributação, em reunião ordinária realizada hoje, opinou, unanimemente, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária do Projeto de Decreto Legislativo nº 439/94, nos termos do parecer do relator, Deputado Milton Monti. Estiveram presentes os Senhores Deputados Michel Temer, Presidente; Jorge Tadeu Mudalen, José Carlos Fonseca Jr e José Pimentel, Vice-Presidente; Antonio Kandir, Félix Mendonça, José Militão, Max Rosenmann, Rodrigo Maia, Sampaio Dória, Sílvio Torres, Yeda Crusius, Chico Sardelli, Deusdeth Pantoja, João Carlos Bacelar, Jorge Khoury, Mussa Demes, Pauderney Avelino, Armando Monteiro, Germano Rigotto, João Eduardo Dado, Milton Monti, Pedro Novais, Carlito Merss, João Coser, Ricardo Berzoini, Fetter Júnior, João Mendes, Miro Teixeira, Pedro Eugênio, Roberto Argenta, Basílio Villani, Luiz Carlos Hauly, Darci Coelho, Delfim Netto, Eni Voltolini e Gonzaga Patriota. Sala da Comissão, em 22 de agosto de 2001. (a) Deputado MICHEL TEMER. Presidente |